Artigo 331, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 331
A mercadoria que for negociada com a CFP, será acobertada por Nota Fiscal de Produtor e depositada, de preferência, em armazém-geral pertencente a entidade pública ou na falta desse, em armazém-geral privado, ou, cedido em comodato à CFP.
Parágrafo único
- A mercadoria depositada na forma deste artigo terá o mesmo tratamento dispensado pela legislação tributária à depositada em armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte.