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Artigo 330 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 330

Nas operações do venda para dentro ou fora do Estado e de transferência interestadual de mercadoria de propriedade da CFP, a base de cálculo será, no primeiro caso, o valor da transação e, no segundo, o valor pago por ocasião das aquisições, devendo o imposto ser calculado à alíquota vigente à época da saída.

Art. 330 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977