Artigo 330 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 330
Nas operações do venda para dentro ou fora do Estado e de transferência interestadual de mercadoria de propriedade da CFP, a base de cálculo será, no primeiro caso, o valor da transação e, no segundo, o valor pago por ocasião das aquisições, devendo o imposto ser calculado à alíquota vigente à época da saída.