Artigo 329 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 329
Não será lançado o ICM nas transferências entre estabelecimentos da CFP situados no Estado.
Não será lançado o ICM nas transferências entre estabelecimentos da CFP situados no Estado.