Artigo 328, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 328
Independentemente de isenções, diferimento ou qualquer outro favor concedido a produtor, pelos, Estados, na primeira operação, excetuados os casos em que o benefício atinja diretamente o produto até a comercialização final, a CFP, na qualidade de contribuinte substituto do produtor, recolherá, nos prazos previstos neste regime especial, o ICM incidente nas operações de compra, à alíquota interestadual em vigor aplicada sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor.
Parágrafo único
- Na entrada decorrente de operações já tributadas, a CFP terá direito de creditar-se do imposto pago.