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Artigo 328 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 328

Independentemente de isenções, diferimento ou qualquer outro favor concedido a produtor, pelos, Estados, na primeira operação, excetuados os casos em que o benefício atinja diretamente o produto até a comercialização final, a CFP, na qualidade de contribuinte substituto do produtor, recolherá, nos prazos previstos neste regime especial, o ICM incidente nas operações de compra, à alíquota interestadual em vigor aplicada sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor.

Parágrafo único

- Na entrada decorrente de operações já tributadas, a CFP terá direito de creditar-se do imposto pago.

Art. 328 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977