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Artigo 327, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 327

Em substituição à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 a CFP, na compra realizada de produtor, emitirá, em 8 (oito) vias, o documento denominado Aquisições do Governo Federal - AGF, o qual será numerado datilograficamente em ordem crescente renovável a cada ano, e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais sendo a:

I

2ª via - destinada à repartição arrecadadora local;

II

4ª via - destinada ao produtor;

III

5ª via - destinada ao arquivo do emitente para exibição ao Fisco;

IV

7ª via - destinada ao estabelecimento centralizador em anexo ao Boletim de Remessa e às demais ao controle interno da CFP;

V

8ª via - destinada ao armazém-geral, na ocorrência do previsto do artigo 332, neste Regulamento.

Parágrafo único

- O AGF será nomeado no Registro de Entradas, na coluna "Operações com Crédito do Imposto".

Art. 327, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977