Artigo 327, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 327
Em substituição à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 a CFP, na compra realizada de produtor, emitirá, em 8 (oito) vias, o documento denominado Aquisições do Governo Federal - AGF, o qual será numerado datilograficamente em ordem crescente renovável a cada ano, e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais sendo a:
I
2ª via - destinada à repartição arrecadadora local;
II
4ª via - destinada ao produtor;
III
5ª via - destinada ao arquivo do emitente para exibição ao Fisco;
IV
7ª via - destinada ao estabelecimento centralizador em anexo ao Boletim de Remessa e às demais ao controle interno da CFP;
V
8ª via - destinada ao armazém-geral, na ocorrência do previsto do artigo 332, neste Regulamento.
Parágrafo único
- O AGF será nomeado no Registro de Entradas, na coluna "Operações com Crédito do Imposto".