Artigo 326, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 326
Na movimentação de mercadoria de sua propriedade a CFP utilizará as seguintes notas fiscais:
I
série B, na saída a destinatário localizado na mesma unidade da Federação, com utilização de duas subséries: a - B1 - em operações sujeitas ao ICM; b - B2 - em operações não sujeitas ao ICM;
II
série C, na saída a destinatário localizado em outra Unidade da Federação, com utilização de duas subséries: a - C1 - operações sujeitas ao ICM; b - C2 - operações não sujeitas ao ICM;
§ 1º
As notas fiscais da CFP terão todas as suas vias destacáveis para preenchimento datilográfico, permitindo-se assim a obtenção de cópias perfeitamente legíveis.
§ 2º
Cada estabelecimento da CFP comunicará, à repartição fazendária de sua circunscrição, a numeração das notas fiscais a ele destinadas.