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Artigo 326, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 326

Na movimentação de mercadoria de sua propriedade a CFP utilizará as seguintes notas fiscais:

I

série B, na saída a destinatário localizado na mesma unidade da Federação, com utilização de duas subséries: a - B1 - em operações sujeitas ao ICM; b - B2 - em operações não sujeitas ao ICM;

II

série C, na saída a destinatário localizado em outra Unidade da Federação, com utilização de duas subséries: a - C1 - operações sujeitas ao ICM; b - C2 - operações não sujeitas ao ICM;

§ 1º

As notas fiscais da CFP terão todas as suas vias destacáveis para preenchimento datilográfico, permitindo-se assim a obtenção de cópias perfeitamente legíveis.

§ 2º

Cada estabelecimento da CFP comunicará, à repartição fazendária de sua circunscrição, a numeração das notas fiscais a ele destinadas.

Art. 326, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977