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Artigo 325, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 325

A CFP centralizará na Capital a escrituração dos livros fiscais e recolhimento do ICM correspondente às operações que realizar nos municípios do Estado, obedecendo ao seguinte sistema:

I

o estabelecimento da CFP elaborará, no 1º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, demonstrativo no qual serão registrados segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entrada e de saída realizadas no período em cada Município;

II

ao demonstrativo referido no inciso anterior, denominado "Boletim de Remessa de Documentos de Entrada e de Saída" o estabelecimento da CFP juntará os documentos correspondentes às operações realizadas;

III

o estabelecimento centralizador escriturará em uma única coleção de livros fiscais o aludido boletim no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento.

IV

a CFP adotará na centralização os seguintes livros fiscais: a - Registro de Entradas, modelo 1-A; b - Registro de Saídas, modelo 2-A; c - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e termos de Ocorrências, modelo 6; d - Registro de Apuração do ICM, modelo 9;

V

os livros "Registro de Controle da Produção e do Estoque" e "Registro de Inventário" serão substituídos pelo sistema de controle de estoque adotado pela CFP, que contém os elementos necessários à caracterização da movimentação de mercadoria;

VI

o estabelecimento centralizador está obrigado à apresentação mensal da Guia de informação e Apuração do ICM (GIA), na forma do inciso seguinte:

VII

até o último dia útil de cada mês o estabelecimento centralizador recolherá o saldo devedor do ICM relativo aos boletins escriturados naquele mês, por meio de um só documento de arrecadação, bem como entregará, no mesmo prazo a Guia de informação e Apuração do ICM (GIA) relativa às operações escrituradas nesse período.

VIII

anualmente, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual, a CFP apresentará as informações destinadas a apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICM.

Art. 325, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977