Artigo 323 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 323
Fica concedido à Comissão de Financiamento da Produção - CFP, suas Agências e Agentes Financeiros, regime especiais de tributação do ICM incidente nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 1966, nos termos desta Seção.