JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 323 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 323

Fica concedido à Comissão de Financiamento da Produção - CFP, suas Agências e Agentes Financeiros, regime especiais de tributação do ICM incidente nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 1966, nos termos desta Seção.

Art. 323 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977