Artigo 322 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 322
O disposto nesta Seção não prejudica o diferimento concedido à saída para cooperativa, na forma do inciso I do artigo 6º deste Regulamento.
Parágrafo único
- O regime previsto nesta Seção, com relação à emissão de documentos fiscais, poderá ser concedido ao contribuinte favorecido pelo diferimento de que trata este artigo, desde que observado para sua concessão, o disposto nos artigos anteriores.