Artigo 321, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 321
A operação com o diferimento será acobertada por Nota Fiscal de Filtrada de subsérie especifica, emitida pelo adquirente, ficando o produtor rural remetente dispensado da emissão da Nota Fiscal de Produtor.
§ 1º
O talonário de Nota Fiscal de Entrada a ser utilizado para o transporte do queijo deverá ser acrescido de mais uma via, que será obrigatoriamente encaminhada à Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do emitente até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da sua emissão.
§ 2º
Para a emissão dos documentos fiscais e recolhimento do imposto diferido será observado o disposto nos artigos 7º e 8º deste Regulamento, no que for aplicável.