Artigo 320, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 320
O pagamento do ICM incidente na saída de queijo tipo "Minas", promovida por estabelecimento do pequeno produtor rural com destino a comerciante atacadista estabelecido na área de circunscrição da mesma Superintendência Regional da Fazenda poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente do produto, promovida pelo estabelecimento destinatário.
Parágrafo único
- O diferimento previsto neste artigo depende de prévia a autorização do Superintendente Regional da Fazenda respectivo, observado, para sua concessão, o procedimento previsto em Portaria do Diretor da Receita Estadual.