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Artigo 320 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 320

O pagamento do ICM incidente na saída de queijo tipo "Minas", promovida por estabelecimento do pequeno produtor rural com destino a comerciante atacadista estabelecido na área de circunscrição da mesma Superintendência Regional da Fazenda poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente do produto, promovida pelo estabelecimento destinatário.

Parágrafo único

- O diferimento previsto neste artigo depende de prévia a autorização do Superintendente Regional da Fazenda respectivo, observado, para sua concessão, o procedimento previsto em Portaria do Diretor da Receita Estadual.

Art. 320 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977