Artigo 319, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 319
Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nas operações de que trata o artigo anterior, devendo o trânsito da mercadoria, nesta hipótese, ser acobertado por Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo estabelecimento industrial adquirente.
Parágrafo único
- Para a emissão dos documentos fiscais e recolhimento do imposto diferido, será observado o disposto nos artigos 7º e 8º deste Regulamento, no que for aplicável.