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Artigo 319 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 319

Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nas operações de que trata o artigo anterior, devendo o trânsito da mercadoria, nesta hipótese, ser acobertado por Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo estabelecimento industrial adquirente.

Parágrafo único

- Para a emissão dos documentos fiscais e recolhimento do imposto diferido, será observado o disposto nos artigos 7º e 8º deste Regulamento, no que for aplicável.

Art. 319 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977