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Artigo 318 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 318

O pagamento do ICM incidente na saída dos produtos agrícolas relacionados nas alíneas "a" a "l" do inciso XXII do artigo 4º deste Regulamento, efetuada por estabelecimento produtor com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.

Art. 318 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977