Artigo 318 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 318
O pagamento do ICM incidente na saída dos produtos agrícolas relacionados nas alíneas "a" a "l" do inciso XXII do artigo 4º deste Regulamento, efetuada por estabelecimento produtor com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.