Artigo 317 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 317
O disposto nesta Seção aplica-se, também, a empreiteira e subempreiteira, responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte.
O disposto nesta Seção aplica-se, também, a empreiteira e subempreiteira, responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte.