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Artigo 317 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 317

O disposto nesta Seção aplica-se, também, a empreiteira e subempreiteira, responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte.

Art. 317 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977