JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 316, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 316

Na saída de material inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando promovida por empresa dispensada do Registro de Apuração do ICM e destinada a terceiro, o imposto será pago por meio de documento de arrecadação distinto, procedendo-se, no próprio documento ao abatimento do crédito pela entrada, quando cabível, na mesma proporção da saída tributada.

Parágrafo único

- O imposto será pago no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de cada operação.

Art. 316, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977