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Artigo 316 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 316

Na saída de material inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando promovida por empresa dispensada do Registro de Apuração do ICM e destinada a terceiro, o imposto será pago por meio de documento de arrecadação distinto, procedendo-se, no próprio documento ao abatimento do crédito pela entrada, quando cabível, na mesma proporção da saída tributada.

Parágrafo único

- O imposto será pago no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de cada operação.

Art. 316 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977