Artigo 315, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 315
A empresa de construção inscrita como contribuinte deverá manter e escriturar os seguintes livros, de conformidade com as operações, tributadas ou não, que realizarem:
I
Registro de Entradas;
II
Registro de Saídas;
III
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
IV
Registro de Apuração do ICM;
V
Registro de Inventário.
§ 1º
A empresa que executar apenas operações não sujeitas ao imposto fica dispensada do Registro de Apuração do ICM.
§ 2º
A empresa que se dedique exclusivamente à prestação de serviços e não efetue operações de circulação de material de construção civil, ainda que movimente máquina, equipamento, veículo, ferramenta e utensílio, fica dispensada da manutenção de livros fiscais.
§ 3º
Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento, observando-se, ainda, o seguinte: 1) se o material adquirido de terceiro é destinado à obra transitar pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá nota fiscal, antes da saída da mercadoria com indicação do local da obra, escriturando o documento no Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do imposto"; 2) se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" e consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que na nota fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra; 3) a saída de material do depósito para obras será escriturada no livro Registro de saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto", sempre que se tratar das operações não sujeitas ao tributo, a que se refere o artigo 309.