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Artigo 314, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 314

O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou a transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão da nota fiscal.

§ 1º

A nota fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria.

§ 2º

No caso de saída de mercadoria de obra não inscrita, a emissão da nota será feita pelo estabelecimento, escritório, depósito, filial e outro que promover a saída a qualquer título, indicando-se o local de procedência e o destino.

§ 3º

Tratando-se de operação não sujeita ao ICM, a movimentação do material e outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, será feita mediante talonário de subsérie distinta, indicando-se o local de procedência e destino, com emissão de nota fiscal consignando como natureza da operação "simples remessa", que não dará origem a qualquer lançamento de débito ou crédito.

§ 4º

Na operação tributada será emitida nota fiscal de subsérie distinta, observando-se o sistema normal de lançamento do débito e crédito do imposto.

§ 5º

Na saída de máquina, veículo, ferramenta e utensílios, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a nota fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita.

§ 6º

É facultada ao contribuinte destacar talonário para uso na obra não inscrita, desde que na respectiva coluna "Observações" do "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências" sejam especificados os talões e o local de obra a que se destinam.

Art. 314, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977