Artigo 314, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 314
O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou a transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão da nota fiscal.
§ 1º
A nota fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria.
§ 2º
No caso de saída de mercadoria de obra não inscrita, a emissão da nota será feita pelo estabelecimento, escritório, depósito, filial e outro que promover a saída a qualquer título, indicando-se o local de procedência e o destino.
§ 3º
Tratando-se de operação não sujeita ao ICM, a movimentação do material e outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, será feita mediante talonário de subsérie distinta, indicando-se o local de procedência e destino, com emissão de nota fiscal consignando como natureza da operação "simples remessa", que não dará origem a qualquer lançamento de débito ou crédito.
§ 4º
Na operação tributada será emitida nota fiscal de subsérie distinta, observando-se o sistema normal de lançamento do débito e crédito do imposto.
§ 5º
Na saída de máquina, veículo, ferramenta e utensílios, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a nota fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita.
§ 6º
É facultada ao contribuinte destacar talonário para uso na obra não inscrita, desde que na respectiva coluna "Observações" do "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências" sejam especificados os talões e o local de obra a que se destinam.