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Artigo 313 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 313

O material adquirido por empresa de construção poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente, bem como a indicação expressa do local da obra onde será entregue o material.

Art. 313 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977