Artigo 312 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 312
A empresa de construção que efetuar venda, sempre que realizar remessa obra que executar, deverá estornar o crédito correspondente respectiva entrada, calculando estorno pelo valor de entrada mais recente.
Parágrafo único
- Caso seja possível estabelecer-se perfeita identificação da mercadoria saída, em relação á adquirida pela empresa de construção civil, o estorno do crédito do imposto poderá ser calculado pelo seu valor real de aquisição, devendo-se registrar, no corpo da nota fiscal de saída, o documento fiscal correspondente à entrada da mercadoria no estabelecimento.