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Artigo 312 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 312

A empresa de construção que efetuar venda, sempre que realizar remessa obra que executar, deverá estornar o crédito correspondente respectiva entrada, calculando estorno pelo valor de entrada mais recente.

Parágrafo único

- Caso seja possível estabelecer-se perfeita identificação da mercadoria saída, em relação á adquirida pela empresa de construção civil, o estorno do crédito do imposto poderá ser calculado pelo seu valor real de aquisição, devendo-se registrar, no corpo da nota fiscal de saída, o documento fiscal correspondente à entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 312 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977