Artigo 310, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 310
A empresa de construção civil é obrigada a se inscrever na repartição fazendária do seu domicílio.
§ 1º
Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição.
§ 2º
Não se considera estabelecimento o local de execução de cada obra, ficando facultada sua inscrição.
§ 3º
Ficam dispensadas de inscrição: 1) a empresa que se dedique a atividade profissional relacionada com a construção civil, mediante prestação de serviço técnico, tal como: elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, solo e assemelhados; 2) a empresa que se dedique a prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material.
§ 4º
A empresa mencionada no parágrafo anterior, caso venha a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil, hidráulica ou semelhante, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.