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Artigo 308 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 308

O ICM incide quando a empresa de construção promover:

I

saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro;

II

a saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria;

III

a entrada de mercadoria importada do exterior.

Art. 308 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977