Artigo 308 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 308
O ICM incide quando a empresa de construção promover:
I
saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro;
II
a saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria;
III
a entrada de mercadoria importada do exterior.