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Artigo 307, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 307

Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, toda pessoa natural ou jurídica que executar obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadoria em seu próprio nome ou de terceiros.

§ 1º

Entendem-se como obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes, as seguintes: 1) construção, demolição, reforma ou reparação de edificações; 2) construção e reparação de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes as estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; 3) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos ou outras obras de urbanismo; 4) construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento; 5) execução de terraplanagem e de pavimentação em geral, bem como de obra hidráulica, marítima ou fluvial; 6) execução de obra elétrica e hidroelétrica; 7) execução de obra de montagem e construção de estruturas em geral.

§ 2º

Compreende-se, também, como obra de construção civil, o serviço auxiliar necessário à sua execução, tal como o de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralheria, instalações elétricas e hidráulicas, quando efetuado no local da obra.

Art. 307, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977