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Artigo 306, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 306

Fica livre o trânsito de cana-de-açúcar destinada a indústria açucareira localizada neste Estado, devendo a Nota Fiscal de Entrada, relativa às operações realizadas, ser emitida em períodos mensais, para cada produtor, dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor.

Parágrafo único

- Para a emissão dos documentos fiscais o recolhimento do imposto diferido será observado o disposto nos artigos 7º e 8º deste Regulamento, no que for aplicável.

Art. 306, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977