Artigo 305 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 305
O pagamento do ICM incidente na saída de cana-de-açúcar, efetuada por estabelecimento de produtor deste Estado, devidamente cadastrado, com destino a indústria açucareira situada no Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua moagem e industrialização.