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Artigo 304, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 304

Fica livre o trânsito do casulo do bicho-da-seda do estabelecimento de produtor rural devidamente inscrito na repartição fazendária de sua circunscrição para estabelecimento industrial neste Estado.

Parágrafo único

- Quando da entrada da mercadoria, a que se refere este artigo, no estabelecimento industrial, deverá ser emitida Nota Fiscal de Entrada, dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor.

Art. 304, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977