Artigo 304, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 304
Fica livre o trânsito do casulo do bicho-da-seda do estabelecimento de produtor rural devidamente inscrito na repartição fazendária de sua circunscrição para estabelecimento industrial neste Estado.
Parágrafo único
- Quando da entrada da mercadoria, a que se refere este artigo, no estabelecimento industrial, deverá ser emitida Nota Fiscal de Entrada, dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor.