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Artigo 303, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 303

O pagamento do ICM incidente na saída de casulo do bicho-da-seda para estabelecimento industrial situado no Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída de produto resultante do processo de industrialização, no qual foi consumido.

Parágrafo único

- Na emissão dos documentos fiscais, e no recolhimento do imposto diferido, observar-se-á, no que for aplicável, o disposto nos artigos 7º e 8º, e no § 8º do artigo 57 deste Regulamento.

Art. 303, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977