Artigo 302 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 302
Antes da saída de café cru, destinado a outra Unidade da Federação, o remetente deverá dirigir-se a repartição fazendária de sua circunscrição, a fim de obter o visto na nota fiscal, cuja 4ª via será retida para controle.