JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 302 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 302

Antes da saída de café cru, destinado a outra Unidade da Federação, o remetente deverá dirigir-se a repartição fazendária de sua circunscrição, a fim de obter o visto na nota fiscal, cuja 4ª via será retida para controle.

Art. 302 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977