Artigo 301, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 301
O ICM destacado em nota fiscal acobertadora da entrada de café proveniente de outro Estado somente poderá ser utilizado como crédito após a comprovação da efetiva entrada do café em território mineiro, ou do colhimento do imposto no Estado de origem, conforme o disposto em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único
- O simples destaque do imposto na nota fiscal não dá direito ao aproveitamento do respectivo crédito.