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Artigo 301 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 301

O ICM destacado em nota fiscal acobertadora da entrada de café proveniente de outro Estado somente poderá ser utilizado como crédito após a comprovação da efetiva entrada do café em território mineiro, ou do colhimento do imposto no Estado de origem, conforme o disposto em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único

- O simples destaque do imposto na nota fiscal não dá direito ao aproveitamento do respectivo crédito.

Art. 301 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977