Artigo 300 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 300
Ficam os comerciantes e as cooperativas obrigadas a enviar a repartição Fazendária de seu domicílio, juntamente com a Guia de informação e Apuração do ICM (GIA), a 2ª via da nota fiscal que acobertar a operação interna que promoverem com café cru.