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Artigo 300 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 300

Ficam os comerciantes e as cooperativas obrigadas a enviar a repartição Fazendária de seu domicílio, juntamente com a Guia de informação e Apuração do ICM (GIA), a 2ª via da nota fiscal que acobertar a operação interna que promoverem com café cru.

Art. 300 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977