Artigo 3º, Inciso XVI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O imposto não incide sobre:
I
a saída de livro, jornal e periódico, assim como o papel destinado a sua impressão, exceto a saída de livro em branco ou para escrituração;
II
a saída decorrente de operação que destine ao exterior produto industrializado, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
III
a saída de produto industrializado do estabelecimento fabricante ou de depósito seu, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, com destino a: a - empresa comercial que opere exclusivamente no ramo de exportação; b - armazém alfandegado e entreposto aduaneiro; c - a empresa comercial exportadora - "trading company", assim definida pelo Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 com o fim específico de exportação, observado o disposto na Seção XVIII, do Capítulo XVII, deste Regulamento.
IV
a saída de produto industrializado, de origem nacional, com destino a Zona Franca, para consumo, industrialização ou reexportação, para o Estrangeiro, à exceção da saída de arma e munição, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiro, observado o seguinte: a - verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno, a operação será considerada tributada, ficando o contribuinte sujeito ao imposto relativo à saída, e às penalidades legais; b - dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da emissão da nota fiscal, o contribuinte fica obrigado a provar que houve entrega real da mercadoria a seu destinatário, na Zona Franca; c - antes de esgotado o prazo, a que se refere a alínea anterior, a sua prorrogação poderá ser concedida pela repartição fazendária, por mais 60 (sessenta) dias, desde que requerida pelo contribuinte, através de petição fundamentada; d - a prova será produzida mediante o arquivamento de uma das vias do conhecimento de transporte e da 4ª via da nota fiscal, datados e visados pela Superintendência da Zona Franca, ou autenticados por esta, e ficarão à disposição do Fisco, anotando-se na 5ª via a data do "visto" supra referido; e - na hipótese em que não haja emissão do conhecimento de transporte, a exigência deste documento poderá ser suprida pela declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca, ou autenticada por esta, atestando que a mercadoria foi entregue ao destinatário; f - quando o remetente for industrial, não será estornado o crédito do imposto relativo à entrada do imposto relativo à entrada de matéria-prima, produto intermediário e embalagem, empregados no fabrico e acondicionamento da mercadoria, remetida para a Zona Franca; g - quando o remetente for comerciante, deverá promover o estorno do crédito oriundo da entrada no estabelecimento da mercadoria remetida para a Zona Franca; h - ocorrendo a hipótese de não ter sido feita a prova da entrega real da mercadoria a ser destinatário, nos prazos previstos nas alíneas "b" e "c", conforme o caso, deverá o contribuinte debitar-se pelo imposto devido, referente à saída do produto remetido para a Zona Franca, sem prejuízo das penalidades cabíveis; i - o contribuinte não fará jus ao "crédito de exportação" previsto neste Regulamento;
V
a saída de lubrificante e combustível, líquido ou gasoso, e de energia elétrica, bem como a saída de mineral extraído no País, que estejam sujeitos a imposto único federal, a que se refere, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, ressalvado, quanto ao mineral, a hipótese de ter sido submetido a processo de industrialização;
VI
a saída de mercadoria em virtude de alienação fiduciária em garantia, bem como a operação posterior ao vencimento do contrato de financiamento, assim entendida: a - a transmissão de domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário através do instrumento contratual da garantia; b - a transferência da posse da mercadoria objeto de garantia, em favor do credor fiduciário em virtude da inadimplência do fiduciante; c - a saída de mercadoria promovida pelo credor fiduciário a terceiro em virtude de inadimplência do devedor;
VII
a saída, de estabelecimento prestador de serviço a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, de mercadoria para utilização ou emprego na prestação de serviços constantes da Lista de Serviços Tributados, anexa ao Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, ressalvados os cados expressos de incidência do ICM;
VIII
a saída, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras de hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadoria adquirida de terceiro e destinada à construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente, observado o disposto na Seção XIV, do Capítulo XVII deste Regulamento;
IX
a saída decorrente do fornecimento de mercadoria utilizada na prestação do serviço previsto na lista a que se refere o inciso VII deste artigo, desde que tal serviço, de conformidade com o Decreto-lei nº 932, de 10 de outubro de 1969, seja prestado por empresa devidamente homologada pelo Centro Técnico de Aeronáutica, na forma da legislação vigente, que se dedique aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronave, seus motores, pelas e componentes;
X
a saída, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadoria de terceiro;
XI
a saída de mercadoria com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente;
XII
a saída de mercadoria no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante;
XIII
a saída de bem integrado ao ativo fixo, observado o seguinte: a - não se aplica o disposto neste inciso, quando a integração do bem ao ativo fixo se fizer em caráter transitório e aparente, assim entendida a imobilização que perdurar por prazo inferior a 6 (seis) meses, contados da data da entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte, excetuada a saída em devolução; b - na devolução de mercadoria adquirida pata integrar o ativo fixo, já onerada pelo ICM, o adquirente emitirá nota fiscal, efetuando o destaque do imposto, não se debitando pelo mesmo e escriturando a operação no "Registro de Saídas", na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto"; c - não se aplica o disposto neste inciso à saída de bem integrante do ativo fixo, de origem estrangeira, que não tenha sido onerado pelo ICM na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;
XIV
a saída de material de uso e consumo de um para outro estabelecimento da mesma empresa;
XV
a saída de mercadoria em decorrência de comodato, contratado por escrito;
XVI
a saída de produto industrializado de origem nacional, destinado ao consumo ou uso de embarcação ou aeronave, de bandeira estrangeira, aportada no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou de passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção, observado o seguinte: a - a operação será efetuada com amparo em Guia de Exportação, na forma estabelecida pelo Conselho do Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para consumo ou uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira"; b - adquirente com sede ao exterior; c - pagamento em moeda estrangeira conversível, através de: c.1 - pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado; c.2 - pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do adquirente do produto; d - comprovação de embarque pela autoridade competente;
XVII
a transferência da propriedade de mercadoria a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão por causa de morte no curso do processo de inventário ou arrolamento;
XVIII
a transferência de mercadoria, ocorrida no Estado, em decorrência de fusão ou incorporação de empresas, aprovado pela Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas - COFIE, não incidindo também nos casos de transformação, observado, quanto aos livros fiscais, o disposto no artigo 178 deste Regulamento;
XIX
a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo mesmo estabelecimento, para uso ou consumo próprio, inclusive imobilizações e peças de reposição.
Parágrafo único
- Nas hipóteses dos incisos II e III, deste artigo, tornar-se-á exigível o imposto devido pela saída, em caso de não se efetivar a exportação, ocorrer a perda da mercadoria ou, ainda, de reintrodução da mesma no mercado inferno.