Artigo 299 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 299
A nota fiscal que acobertar a saída de café cru destinado a indústria de solúvel, torrefação, moagem ou similar, neste ou em outro Estado, deverá conter em destaque a observação: "Café destinado à industrialização".