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Artigo 299 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 299

A nota fiscal que acobertar a saída de café cru destinado a indústria de solúvel, torrefação, moagem ou similar, neste ou em outro Estado, deverá conter em destaque a observação: "Café destinado à industrialização".

Art. 299 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977