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Artigo 298 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 298

O imposto, cujo pagamento esteja diferido, não será destacado na nota fiscal que acobertar a operação com café cru.

Art. 298 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977