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Artigo 296, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 296

O imposto incidente sobre operação realizada com café cru será recolhido:

I

na rede bancária autorizada, sediada nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo, nos casos de transferência ou remessa para armazém-geral situado nos referidos Estados, respectivamente;

II

no órgão arrecadador do município do domicílio do contribuinte responsável pelo recolhimento, quando se tratar de operação com pagamento do imposto diferido, ressalvada a hipótese do inciso anterior;

III

no órgão arrecadador do município onde ocorrer o fato gerador da obrigação tributária, nos demais casos.

Art. 296, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977