Artigo 296, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 296
O imposto incidente sobre operação realizada com café cru será recolhido:
I
na rede bancária autorizada, sediada nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo, nos casos de transferência ou remessa para armazém-geral situado nos referidos Estados, respectivamente;
II
no órgão arrecadador do município do domicílio do contribuinte responsável pelo recolhimento, quando se tratar de operação com pagamento do imposto diferido, ressalvada a hipótese do inciso anterior;
III
no órgão arrecadador do município onde ocorrer o fato gerador da obrigação tributária, nos demais casos.