Artigo 295 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 295
A Diretoria da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda baixará Portaria estabelecendo os valores de pauta para cobrança do ICM incidente sobre saída de café cru.