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Artigo 295 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 295

A Diretoria da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda baixará Portaria estabelecendo os valores de pauta para cobrança do ICM incidente sobre saída de café cru.

Art. 295 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977