Artigo 293, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 293
As bases de cálculo do ICM nas operações realizadas com café cru, em côco ou em grão, são as seguintes:
I
nas operações internas, o valor da operação;
II
nas operações interestaduais:
a
- de transferência ou remessa para armazém-geral, para os Estados de São Paulo, Espírito Santo e Rio de Janeiro, de café destinado a exportação; a.1 - quando a exportação for efetivada pelo contribuinte que promoveu a transferência ou remessa, a diferença entre a base de cálculo prevista para exportação e o valor agregado mencionado no artigo seguinte; a.2 - quando o café for vendido no mercado interno após a transferência ou remessa, a diferença entre a base de cálculo reduzida na forma do inciso III e o valor agregado a que se refere o artigo seguinte, tomados os valores vigentes na data em que ocorrer a primeira venda no Estado onde se encontra estacado;
b
- de saída destinada diretamente a indústria, o valor da operação;
c
- de saída não enquadrada nos itens anteriores, a diferença entre a base de cálculo reduzida na forma do inciso III, tomados os valores vigentes à data da operação, e o valor agregado a que se refere o artigo seguinte, observado, quando for o caso, o disposto no § 4º deste artigo;
III
na exportação realizada diretamente do território mineiro, a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzeiro, à taxa de compra vigente na data do fechamento do contrato de câmbio.
IV
na venda ao IBC, o preço pago pela autarquia.
§ 1º
Para efeito de fixação da pauta de valores referidos no inciso II, subalínea "a.2" e alínea"e" do mesmo inciso, adotar-se-á a taxa de câmbio para compra vigente na data das respectivas operações.
§ 2º
Sempre que modificados o preço mínimo do registro ou o valor da quota de contribuição a que se refere o inciso III, as operações já registradas no IBC anteriormente à modificação reger-se-ão pelos critérios vigentes a data dos respectivos registros, desde que os embarques se realizem nas épocas declaradas.
§ 3º
Os valores mencionados neste artigo se entendem exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.
§ 4º
Nas remessas com destino a Estado desprovido de porto exportador de café, quando houver diversificação de preços mínimos de registro, em função dos portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto na alínea "c", do inciso II, deste artigo, o mesmo preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação.