Artigo 292 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 292
Quando o contribuinte realizar, no mesmo estabelecimento, operação com outra mercadoria, será obrigado à manutenção de escrita fiscal em separado para as operações relativas a café cru, em côco ou em grão, efetuando os recolhimentos em guias distintas, vedada a compensação de débito relativo a café com crédito relativo a entrada de mercadoria de outra espécie.