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Artigo 292 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 292

Quando o contribuinte realizar, no mesmo estabelecimento, operação com outra mercadoria, será obrigado à manutenção de escrita fiscal em separado para as operações relativas a café cru, em côco ou em grão, efetuando os recolhimentos em guias distintas, vedada a compensação de débito relativo a café com crédito relativo a entrada de mercadoria de outra espécie.

Art. 292 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977