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Artigo 291, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 291

Em operação de saída de café cru, promovida por produtor com destino a contribuinte localizado em outro Estado, ou, em qualquer hipótese, quando a natureza da operação for compra e venda, a Nota Fiscal de Produtor será obrigatoriamente emitida pela repartição fazendária de seu domicílio.

Parágrafo único

- No caso deste artigo, se a operação se realizar por intermédio de procurador ou preposto, só será autorizada a emissão da Nota Fiscal de Produtor se o intermediário estiver munido de instrumento de mandato ou da carta de preposto, com firma reconhecida, ficando arquivada na repartição fazendária uma cópia autenticada do documento.

Art. 291, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977