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Artigo 290, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 290

O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de café cru, em côco ou em grão, promovidas por qualquer estabelecimento, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

I

outra Unidade da Federação, ressalvado o disposto no § 1º;

II

o Exterior;

XII

o Instituto Brasileiro do Café (IBC);

XV

indústria de solúvel, torrefação, moagem ou similar;

V

consumidor final.

§ 1º

O pagamento do ICM incidente na transferência ou remessa para armazém-geral, do café cru destinado aos Estados de São Paulo, Espírito Santo ou Rio de Janeiro, para posterior exportação, fica diferido para o momento em que ocorrer a comercialização do produto ou sua exportação.

§ 2º

Nos casos do parágrafo anterior e do inciso II, o imposto diferido será recolhido em guia de arrecadação distinta para cada operação, observados os prazos de recolhimento fixados em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º

O recolhimento do imposto diferido, nos casos dos incisos I, III, IV e V, far-se-á no momento das saídas neles referidas, em guia de arrecadação distinta para cada operação, previamente visada pela repartição fazendária do domicílio do contribuinte responsável, a qual indicará no campo 6 - "Histórico"; 1) que o recolhimento se refere a operação com café cru; 2) o número e a série ou subsérie da nota fiscal relativa a operação; 3) o nome do destinatário da mercadoria.

§ 4º

Na hipótese do parágrafo anterior, e para efeito de acobertamento do trânsito da mercadoria e aproveitamento do crédito pelo estabelecimento adquirente, será anexada à nota fiscal relativa à operação a 4ª via da guia de arrecadação respectiva.

§ 5º

O estabelecimento industrial situado neste Estado que receber café cru em desacordo com as normas previstas neste Regulamento, fica solidariamente responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

§ 6º

Para a emissão da documentação fiscal relativa às operações referidas neste artigo, bem como para o recolhimento do imposto diferido, será observado o disposto no parágrafo único do artigo 7º e no artigo 8º, ambos deste Regulamento.

§ 7º

Na saída para dentro do Estado, com destino a armazém-geral ou depósito fechado, ou com destino a estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador, será observado o disposto no inciso XI, do artigo 3º e no inciso II, do artigo 11 deste Regulamento, respectivamente.

Art. 290, §5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977