Artigo 290, Inciso XV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 290
O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de café cru, em côco ou em grão, promovidas por qualquer estabelecimento, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:
I
outra Unidade da Federação, ressalvado o disposto no § 1º;
II
o Exterior;
XII
o Instituto Brasileiro do Café (IBC);
XV
indústria de solúvel, torrefação, moagem ou similar;
V
consumidor final.
§ 1º
O pagamento do ICM incidente na transferência ou remessa para armazém-geral, do café cru destinado aos Estados de São Paulo, Espírito Santo ou Rio de Janeiro, para posterior exportação, fica diferido para o momento em que ocorrer a comercialização do produto ou sua exportação.
§ 2º
Nos casos do parágrafo anterior e do inciso II, o imposto diferido será recolhido em guia de arrecadação distinta para cada operação, observados os prazos de recolhimento fixados em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º
O recolhimento do imposto diferido, nos casos dos incisos I, III, IV e V, far-se-á no momento das saídas neles referidas, em guia de arrecadação distinta para cada operação, previamente visada pela repartição fazendária do domicílio do contribuinte responsável, a qual indicará no campo 6 - "Histórico"; 1) que o recolhimento se refere a operação com café cru; 2) o número e a série ou subsérie da nota fiscal relativa a operação; 3) o nome do destinatário da mercadoria.
§ 4º
Na hipótese do parágrafo anterior, e para efeito de acobertamento do trânsito da mercadoria e aproveitamento do crédito pelo estabelecimento adquirente, será anexada à nota fiscal relativa à operação a 4ª via da guia de arrecadação respectiva.
§ 5º
O estabelecimento industrial situado neste Estado que receber café cru em desacordo com as normas previstas neste Regulamento, fica solidariamente responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.
§ 6º
Para a emissão da documentação fiscal relativa às operações referidas neste artigo, bem como para o recolhimento do imposto diferido, será observado o disposto no parágrafo único do artigo 7º e no artigo 8º, ambos deste Regulamento.
§ 7º
Na saída para dentro do Estado, com destino a armazém-geral ou depósito fechado, ou com destino a estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador, será observado o disposto no inciso XI, do artigo 3º e no inciso II, do artigo 11 deste Regulamento, respectivamente.