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Artigo 289 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 289

O ICM incide nas operações internas, interestaduais e de exportação, realizadas com café cru, em côco ou em grão.

Art. 289 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977