Artigo 289 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 289
O ICM incide nas operações internas, interestaduais e de exportação, realizadas com café cru, em côco ou em grão.
O ICM incide nas operações internas, interestaduais e de exportação, realizadas com café cru, em côco ou em grão.