Artigo 288, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 288
Na entrada em estabelecimento industrializador, situado no Estado, de sucata, aparas, resíduo ou fragmento de mercadoria, provenientes de outras Unidades da Federação, o destinatário, para fazer jus ao crédito relativo às mercadorias entradas, quando cabível, deverá:
I
arquivar, juntamente com a 1ª via da nota fiscal que acobertou o trânsito das mercadorias, uma via ou cópia autenticada da guia do recolhimento do imposto pago em outro Estado, relativamente à operação;
II
entregar à repartição fiscal a que estiver subordinado, nos mesmos prazos de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA) uma via original ou cópia autenticada de cada um dos documentos referidos no inciso anterior.
Parágrafo único
- Em qualquer caso a importância a ser aproveitada como crédito relativo à mercadoria entrada não poderá exceder o valor do ICM devido e efetivamente recolhido no Estado de origem.