Artigo 287 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 287
Na saída de mercadoria mencionada no artigo anterior, para fora do Estado, o imposto será recolhido pelo remetente, antes de iniciada a remessa, através de guia de arrecadação da qual deverão conter, no campo destinado à "Natureza do Recolhimento", a data da emissão e o número do documento fiscal, bem como o valor da mercadoria.