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Artigo 287 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 287

Na saída de mercadoria mencionada no artigo anterior, para fora do Estado, o imposto será recolhido pelo remetente, antes de iniciada a remessa, através de guia de arrecadação da qual deverão conter, no campo destinado à "Natureza do Recolhimento", a data da emissão e o número do documento fiscal, bem como o valor da mercadoria.

Art. 287 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977